Creche

Regulamento Interno

NORMA I – ÂMBITO

1 – As normas constantes deste regulamento são aplicáveis às Creches independentemente do seu suporte jurídico institucional e das entidades gestoras, e visam regulamentar as condições necessárias à implantação, localização, instalação e funcionamento das Creches com vista a uma maior eficácia dos serviços prestados.

2 – Para efeitos do número anterior considera-se Creche a resposta social, desenvolvida em equipamento, que se destina a acolher crianças de idades compreendidas entre 4 meses e os 3 anos, durante o período diário correspondente ao trabalho dos pais.

NORMA II – OBJECTIVOS

1 – Proporcionar o Bem-Estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afectiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar através de um atendimento individualizado.

2 – Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças.

3 – Colaborar de forma eficaz no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência assegurando o seu encaminhamento adequado.
4 – Através da Creche, procurar dar uma resposta sócio educativa à primeira infância, valorizando este espaço como um gestor de afectos, gerador de estímulos e um estabilizador da relação criança/família.

NORMA III – PROCESSO DE CANDIDATURA/MATRÍCULA

1 – A candidatura/matrícula é feita mediante o preenchimento da respectiva ficha de candidatura e apresentação dos documentos necessários ao cálculo da comparticipação das famílias, nomeadamente:

– Fotocópia da nota de liquidação de IRS do ano civil imediatamente anterior ao ano em que a matrícula é efectuada;

– Fotocópia do Modelo 3 de IRS e respectivos anexos relativos ao ano da nota de liquidação de IRS.

2 – Em caso de baixa médica, desemprego ou a receber subsídio de desemprego ou rendimento social de inserção, devem apresentar os respectivos documentos comprovativos. Na situação de pais solteiros, ambos têm de entregar o IRS.

3 – São ainda exigíveis os seguintes documentos:

– Fotocópia do boletim de nascimento ou assento de nascimento da criança;

– Fotocópia do boletim de vacinas actualizado da criança;

– Fotocópia do cartão de saúde da criança;

– Fotocópia do NISS da criança;

– Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão dos pais da criança;

– Fotocópia do cartão de contribuinte dos pais;

– Fotocópia do cartão de grupo sanguíneo da criança (facultativo);

– Declaração Médica comprovativa em que a criança não possui doenças infecto-contagiosas. Esta declaração deve ser entregue até ao dia em que a criança entra na Creche.

4 – Durante o período de candidatura/matrícula serão facultados aos pais/encarregados de educação, o regulamento interno para conhecimento das normas que regulam a Creche.

5 – A inscrição da criança será feita em ficha própria e registada no ficheiro de inscrições estando a admissão condicionada à existência de vagas.

6 – No caso de não haver vagas, ficarão as inscrições em lista de espera sendo os interessados contactados por ordem de inscrição e de acordo com a idade correspondente à vaga existente.

7 – As inscrições são aceites durante todo o ano.

8 – O encarregado de educação deve assinar uma Declaração em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo da criança.

9 – Em situações especiais pode ser solicitada certidão da sentença judicial que regule o poder paternal ou determine a tutela/curatela.

NORMA IV – PROCESSO DE ADMISSÃO

1 – A admissão da criança obedece a critérios de nível etário e de prioridade.

2 – A Creche abrange as idades compreendidas entre os 4 meses e os 3 anos de idade, distribuídas as faixas etárias por três salas existentes na resposta.

3 – Os limites etários estabelecidos no número anterior poderão ser objecto de ajustamento em casos excepcionais, designadamente inadaptação, deficiência ou precocidade, mediante relatório do médico especialista e apreciação da Direcção.

4 – A admissão da criança é feita pela Direcção e de acordo com as normas constantes do presente regulamento.

5 – A entrada da criança pela primeira vez no estabelecimento deverá ser precedida de entrevista entre a Educadora de Infância e os seus Encarregados de Educação.

6 – No caso de haver vagas poder-se-ão efectuar admissões ao longo do ano lectivo.

NORMA V – RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA

1 – A renovação da matrícula é feita mediante o preenchimento de uma ficha de renovação cedida pela Instituição.

2 – O encarregado de educação/família da criança que pretenda renovar a matrícula deve fazê-lo todos os anos entre quinze de Maio a quinze de Junho. Caso a renovação da matrícula não seja efectuada até quinze de Junho inclusive, a mesma não será renovada.

3 – A renovação da matrícula só será aceite pela Direcção da instituição se:

a) As comparticipações familiares até à data estiverem regularizadas;

b) O processo individual da criança estiver completo de acordo com a Norma III;

c) Apresentar os documentos necessários ao cálculo da comparticipação familiar, nomeadamente a fotocópia da nota de liquidação de IRS do ano civil imediatamente anterior ao ano em que a matrícula é renovada, bem como fotocópia do Modelo 3 de IRS e respectivos anexos relativos ao ano da nota de liquidação de IRS.

d) No início de cada ano, até quinze de Setembro, o encarregado de educação deve entregar uma declaração actualizada em como a criança não possui doenças infecto-contagiosas;

e) Entregar cópia do boletim de vacinas actualizado.

NORMA VI – CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

1 – Sempre que a capacidade da Creche não permita a admissão de todas as crianças inscritas para a frequência do mesmo, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios de prioridade:

Crianças em situação de/ou em risco;

– Ausência ou incapacidade de um dos pais em assegurar aos seus filhos os cuidados necessários;

– Crianças de famílias monoparentais;

– Crianças residentes na área de implantação da Creche;

– Frequência do estabelecimento por irmãos;

– Crianças cujas mães trabalham fora do Lar;

– Filhos de colaboradores da Instituição.

NORMA VII- HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

1 – A Creche abre às 7h30 e encerra às 19h30. As crianças devem permanecer na Creche o menos tempo possível, dado que as referências familiares são muito importantes para as crianças desta idade.

2 – No caso de haver necessidade, e por motivos que o justifiquem é permitida a entrada das crianças depois das 10h00, devendo os pais avisar a responsável pela sala com a antecedência possível.

3 – Após a saída da criança da Creche, não é permitida o seu regresso no mesmo dia, excepto em situações pontuais devidamente justificadas e comunicadas pelos pais à Direcção. Cabe à Direcção analisar as situações pontuais e proceder ou não à devida autorização.

4 – Não serão permitidos atrasos nas saídas das crianças para além do horário estabelecido com os pais no acto de admissão, desde que o mesmo não seja justificado. O não cumprimento desta norma implica o pagamento de uma multa de três euros por cada quarto de hora de atraso, tendo sempre em conta o motivo do atraso.

5 – Todas as crianças deverão ser entregues às colaboradoras da Creche, devendo para o efeito assinar a folha diária de entrega e saída da criança, e nunca deixadas à entrada da porta ou no exterior da Creche, A Associação Goltz de Carvalho não se responsabiliza por qualquer acidente que possa ocorrer nessas circunstâncias.

6 – No início de cada ano lectivo, o encarregado de educação deverá assinar um documento indicando quais as pessoas que na sua impossibilidade poderão levar a criança. Em caso algum poderão os pais ou outros levar a criança sem avisar a colaboradora de serviço.

NORMA VIII – HORÁRIO DOS COLABORADORES

1 – O horário de atendimento às famílias é da responsabilidade das Educadoras de Infância, sendo o seguinte:

Terça – Feira , das 17h30 às 18h30 – sala de berçário e sala de 1 ano.

Quinta – feira, das 17h30 às 18h30 – sala de 2 anos.

2 – Sempre que solicitado pelo encarregado de educação/pais, a directora de serviços encontra-se disponível para o atendimento, mediante marcação prévia.

3 – O horário do pessoal docente e não docente encontra-se afixado no placard, no hall de entrada.

NORMA IX – OBJECTOS PESSOAIS E VESTUÁRIO

1 – Para que a estadia do seu filho seja agradável do ponto de vista de conforto e higiene pessoal é necessário que colabore connosco, trazendo diariamente ou semanalmente para a Creche a lista de objectos pessoais que for solicitado pela Educadora de Infância.

2 – As crianças devem trazer para a Creche peças de roupa confortáveis e práticas. Ex: Fatos de treino. Devem evitar roupa com cintos, suspensórios, roupas com muitos botões.

3 – Estão programadas actividades para o exterior quando as condições atmosféricas o permitirem. É necessário que a criança traga um agasalho e um chapéu. O chapéu deve ser comprado obrigatoriamente no local onde a Instituição definir.
4 – A roupa e objectos da criança devem ser identificados com o primeiro e último nome, por extenso. Ex. Tiago Silva.

5 – A Associação Goltz de Carvalho não se responsabiliza pela perda ou danos de objectos, como brinquedos, pulseiras, fios de ouro, entre outros.

6 – É obrigatório o uso de bibe, um saco de tecido e uma bolsa tipo envelope para os babetes. Estes devem estar sempre limpos e devem ser substituídos sempre que necessário.
Os modelos e os tecidos são definidos pela Instituição e devem ser obrigatoriamente adquiridos na Instituição.

NORMA X – SERVIÇOS PRESTADOS E ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS

1 – Sala dos 4 aos 11 meses:

– Iniciação à marcha;

– Introdução de alimentos sólidos;

– Estimulação sensorial;

– Brinquedos adequados à idade

2 – Sala dos 12 aos 23 meses:

– Alimentação adequada à idade;

– Estimulação sensorial;

– Iniciação ao controlo do esfíncter;

– Jogos e brinquedos adequados à idade;

– Área exterior para actividades de ar livre;

3 – Sala dos 24 aos 36 meses:

– Alimentação adequada à idade;

– Controlo do esfíncter;

– Iniciação à autonomia;

– actividades diversas – livros, jogos e brinquedos adequados à idade;

– Expressão Musical;

– Expressão Motora;

– Expressão Plástica;

– Área exterior para actividades de ar livre;

– Psicomotricidade;

O programa de actividades é adaptado à realidade sócio-cultural

NORMA XI – ALIMENTAÇÃO

1 – É fornecido um almoço e um suplemento alimentar a meio da tarde – lanche.

2 – É tido em conta as situações devidamente justificadas, por declaração médica, de alergia a qualquer alimento, bem como a necessidade de dieta especial em alguns casos.

3 – Semanalmente será afixada para conhecimento dos pais, a ementa do almoço e lanche.

4 – Caso a criança por qualquer motivo falte à Creche, os pais devem obrigatoriamente avisar a colaboradora com a devida antecedência ou no próprio dia até às 9h30m.

NORMA XII – MATERIAL OBRIGATÓRIO

1 – A criança deverá ter diariamente na sala:

a) Uma muda de roupa completa;

b) Fraldas, toalhitas, creme adequado devidamente identificado, quando solicitado pela educadora de infância.

c) Dose de leite diária, de acordo com a indicação médica, devidamente identificado, quando solicitado pela educadora de infância.

d) Dois biberons para água e leite, devidamente identificados e qualquer outro objecto a que a criança se sinta afectivamente ligada, quando solicitado pela educadora de infância.

e) Um bibe a partir dos vinte e quatro meses, com a identificação da criança, devendo este ser adquirida na Creche e cuja limpeza é da responsabilidade do encarregado de educação.

NORMA XIII – SAÚDE

1 – Se a criança tiver que tomar medicamentos durante o período de permanência na Creche, deverão os mesmos ser entregues à colaboradora que a receber, devidamente identificados e acompanhados de Declaração Médica relativa às instruções de administração.

2 – Os antibióticos só serão dados mediante a apresentação da receita passada pelo médico/Pediatra, com letra legível.

3 – Se se verificar uma situação de doença súbita da criança ou um acidente na Creche, de imediato os pais serão informados pela Educadora de Infância responsável. Na eventualidade de se tratar de situação grave, de imediato serão tomadas medidas de intervenção por parte da Educadora de Infância, nomeadamente o acompanhamento ao Centro de Saúde ou Hospital Distrital da Figueira da Foz…

4 – Por motivos óbvios, a Creche não receberá crianças doentes, mesmo que se trate de doença considerada de menor gravidade. A presença de uma criança doente põe em risco a saúde das outras crianças.

5 – Caso a criança se encontre ausente da Creche por um período igual ou superior a uma semana, por doença infecto-contagiosa, só será autorizada o regresso da criança à Creche, mediante a apresentação de declaração médica comprovativa de que se encontra já recuperada e em condições de frequentar a mesma.

6 – É obrigatório apresentar o cartão de vacinas actualizado sempre que a Educadora de Infância o solicite.

7 – Sempre que se verifique a existência de piolhos ou lêndeas ou outros parasitas no couro cabeludo da criança, deverão os pais de imediato proceder ao respectivo tratamento, zelando assim pelas boas condições de higiene. É aconselhável uma regular vigilância do couro cabeludo da criança, evitando-se assim situações desagradáveis.

8 – Sempre que necessário este equipamento possui uma caixa de primeiros socorros para eventuais acidentes.

NORMA XIV – SEGURO

1 – Compete à Instituição tratar do seguro de cada criança que frequenta a Creche, sendo as famílias responsáveis pelo pagamento do respectivo seguro. Este seguro será pago em conjunto com a primeira mensalidade, em cada ano lectivo.

NORMA XV – PAGAMENTO

1 – O valor da comparticipação familiar mensal a pagar pela frequência da Creche é calculada de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar, segundo fórmula definida pela Direcção Geral da Acção Social, tendo por base a circular nº 3. A comparticipação familiar está sujeita a uma revisão anual, efectuada no início de cada ano, em Setembro.

2 – O valor da comparticipação familiar mensal é reduzida em 20%, se a criança tiver um ou mais irmãos a frequentar o mesmo equipamento de Creche. Este desconto incide na comparticipação familiar dos irmãos mais novos.

3 – O cálculo da comparticipação familiar mensal é efectuado segundo a análise do IRS, sendo sempre sujeito a uma revisão anual no mês de Setembro. Para o efeito deve o encarregado de educação entregar a referida documentação que permite efectuar o cálculo da mensalidade. A falta de apresentação implicará o pagamento do valor encontrado para o escalão mais alto, até ao momento que os documentos sejam entregues. Os pais que optarem por esta modalidade devem preencher uma declaração, responsabilizando-se pela não entrega de documentos.

4 – O pagamento deverá ser feito até ao dia 08 do início de cada mês. Caso este pagamento não seja efectuado até ao prazo estipulado, é atribuída uma taxa acrescida de cinco euros, por cada mês em atraso.

5 – Se o atraso do pagamento da comparticipação familiar for superior a dois meses inclusive, à Instituição reserva-se o direito de cessar automaticamente a frequência da criança na Creche, desde que se considere que não hajam motivos atendíveis para a justificação desse atraso e de acordo com uma avaliação da situação por parte da técnica de serviço social.

6 – O valor a pagar poderá ser reduzido, dispensado ou suspenso sempre que através de uma cuidada análise sócio-económica do agregado familiar, se conclua que não há possibilidade de este suportar a comparticipação.

7 – As comparticipações familiares são pagas por períodos de doze meses, sendo o valor da comparticipação de Agosto dividida em iguais proporções. Esta comparticipação familiar será paga juntamente com as comparticipações familiares de Outubro (20%), Novembro (20%), Dezembro (20%), Janeiro (20%) e Fevereiro (20%).

8 – No caso de desistência de frequência da Creche, os encarregados de educação deverão avisar com trinta dias de antecedência, por carta, não sendo ressarcidos dos valores que entretanto tenham pago relativos ao mês de Agosto.

9 – Sempre que não sejam apresentados os comprovativos que se considerem reais ao seu tipo e estilo de vida, a Direcção tem o direito de presumir que o agregado familiar tem outros rendimentos.
Conceito de agregado familiar – entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum (artigo 5º. Do despacho Conjunto nº300/97 de 9 de Setembro).

NORMA XVI – ASSIDUIDADE

1 – Caso a criança se encontre ausente por um período igual ou superior a quinze dias, a comparticipação familiar será reduzida em 20%, apenas em situações devidamente justificadas por motivo de doença, que deverão ser acompanhadas por uma declaração médica do Pediatra.

NORMA XVII – FÉRIAS

1 – A Creche funciona todo o ano e os pais deverão informar previamente qual o mês de férias da criança – vinte e dois dias úteis – podendo esse período ser contínuo ou interpolado de acordo com a programação das férias dos pais. O período de férias deverá ser gozado obrigatoriamente entre os meses de Maio e Agosto.

2 – O encarregado-de-educação tem de entregar obrigatoriamente a folha de férias à educadora de infância responsável até ao dia quinze de Maio de cada ano.

NORMA XVIII – PASSEIOS E DESLOCAÇÕES

1 – Quando a Creche promover passeios ou deslocações em grupo, será solicitado por escrito uma autorização expressa assinada pelo encarregado de educação ou responsável legal da criança.

NORMA XIX – EQUIPA TÉCNICA E EDUCATIVA

1 – Directora de Serviços – Técnica Superior de Serviço Social, a quem compete:

– Assegurar a Administração;

– Promover a formação e actualização dos colaboradores, tendo em vista o desempenho das respectivas funções;

– Assegurar a articulação com outros serviços, tendo em conta o Bem Estar geral das crianças;

– Apoiar na criação e animação das actividades, em colaboração com a equipa técnica educativa.

2 – Educadora de Infância – a quem compete:

– Assegurar diariamente a satisfação das necessidades físicas, afectivas e cognitivas da criança;

– Elaborar um Projecto Educativo e um Projecto Pedagógico e proceder às respectivas avaliações;

– Assegurar a efectiva execução dos planos mensais e programações semanais das actividades constantes no Projecto Educativo e Projecto Pedagógico;

– Promover a articulação com as famílias ou responsáveis dos utentes;

– Assegurar a articulação e trabalho desenvolvido pelas auxiliares de acção educativa, animadoras sócio educativas e auxiliar de serviços gerais.

3 – Auxiliar de Acção Educativa – a quem compete:

– Garantir a satisfação das necessidades básicas das crianças – alimentação, higiene, entre outras;

– Animar as actividades sob a orientação da educadora de infância;

– Contribuir para o normal desenvolvimento da criança aos níveis sócio-afectivo, psico-motor e cognitivo.

4 – Auxiliar de Serviços Gerais –a quem compete:

– Manter a limpeza neste Equipamento;

– Preparar as refeições – almoço e lanche.

NORMA XX – COLABORADORES

1 – Os funcionários afectos à Creche estão abrangidos por um plano de segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com o artº 217, nº 7 do Código do Trabalho.

NORMA XXI – PARTICIPAÇÃO DOS PAIS

1 – Sempre que necessário, os pais devem contactar a educadora de infância no sentido de se informar do desenvolvimento do seu filho, dentro do horário estipulado de atendimento individual definido anualmente pela técnica, ou caso necessitem em outro horário a combinar previamente.

2 – Os pais devem em regime de voluntariado participar em actividades de animação sócio educativa, sob orientação da educadora de infância.

3 – As reuniões de pais, serão efectuadas pela directora de serviços e educadora de infância da Creche, com a presença da Direcção e terão lugar no início do ano lectivo e sempre que se justifique. As reuniões têm entre outros objectivos, informar os pais do desenvolvimento da criança, sensibilizar o acompanhamento de pais no cumprimento das normas da Creche, incentivar os pais na colaboração/participação na vida da Creche.

NORMA XXII – INFORMAÇÃO AOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO/PAIS

1 – Os contactos entre a Instituição e os pais/ encarregados de educação têm como objectivo assegurar a complementaridade educativa da seguinte forma:

2 – No acto da recepção/saída das crianças é fundamental a troca de informação no sentido de serem anotados os cuidados especiais a ter com as mesmas, as situações de excepção ou outras de interesse para o conhecimento e desenvolvimento das crianças;

3 – Sempre que se justificar serão elaboradas circulares informativas aos pais/encarregados de educação sobre o desenvolvimento das actividades;

4 – Os pais/encarregados de educação, sempre que o solicitem com a devida antecedência e desde que informem qual o assunto a tratar, poderão ser recebidos pela responsável de sala e/ou pela equipa técnica educativa;

5 – O atendimento aos pais/ encarregados de educação é individual e tem lugar em dia e hora previamente definidos no início do ano lectivo, devendo ser tão frequente quanto possível, de forma a manter um conhecimento actualizado de cada criança;

6 – A Educadora de infância responsável pela sala poderá convocar, com aviso prévio, os pais/ encarregados de educação para abordar assuntos relacionados com os seus educandos;

7 – Para além dos contactos referidos nos pontos anteriores serão efectuadas duas reuniões periódicas, uma no início do ano lectivo e outra no final, competindo à equipa educativa a convocação das mesmas.

8 – Nos casos em que se verifique desrespeito sistemático ao presente regulamento interno, será por iniciativa da equipa técnica educativa ou dos pais/encarregados de educação, a situação presente à Direcção da Instituição para apreciação e eventual decisão, que poderá revestir a forma de expulsão, mediante processo aberto para o efeito.

9 – Em caso de abertura de processo nos termos do número anterior, fica garantido o direito de audiência e de defesa aos visados.

10 – As eventuais reclamações ou sugestões quanto ao funcionamento da Creche ou quanto aos actos praticados pelo pessoal técnico e auxiliar deverão ser apresentadas directamente à Direcção.

CAPÍTULO XXIII – DIREITOS DOS INTERVENIENTES DE ACÇÃO EDUCATIVA

1 – Direitos do encarregado de educação/pais da criança

a) Colaborar, quando solicitado, com o pessoal técnico no estabelecimento de estratégias que visem a adaptação, integração e melhoria do desenvolvimento do seu educando;

b) Ter assegurado a confidencialidade das informações fornecidas sobre o seu educando;

c) Ser esclarecido acerca das regras e normas que regem a resposta social frequentada pelo seu educando e sobre quaisquer dúvidas;

d) Ser informado sobre qualquer alteração relativa ao cronograma semanal, nomeadamente passeios, reuniões, atendimentos ou outros;

e) Ser informado sobre o desenvolvimento do seu educando, mediante contacto pessoal a efectuar para o efeito com a educadora de infância responsável;

f) Contactar a Direcção sempre que o desejar, mediante aviso prévio devidamente fundamentado;

g) Autorizar ou recusar a participação do seu educando em actividades a desenvolver pela Instituição dentro ou fora das instalações;

h) Participar, em regime de voluntariado, na vida activa da Creche, nomeadamente em actividades de animação;

i) Participar na construção do Projecto Educativo e Pedagógico da Instituição.

2 – Direitos da criança:

a) Igualdade de tratamento, independentemente da raça, religião, nacionalidade, idade, sexo ou condição social;

b) Serem tratados com delicadeza, amizade e competência pelos Educadores e demais colaboradores;

c) Utilizar os equipamentos da Instituição disponíveis para a respectiva sala de actividades e espaços de recreio;

d) Terem acesso a um conjunto de actividades educativas adequadas às suas idades, interesses e necessidades de forma a proporcionar um desenvolvimento global (nível cognitivo, psicomotor e sócio-afectivo);

e) Receberem cuidados adequados de higiene, segurança e alimentação;

f) Terem uma alimentação cuidada e diversificada de modo a satisfazer as necessidades próprias da sua idade;

g) Respeito pela sua identidade pessoal e reserva da intimidade da vida privada e familiar;

h) Não estar sujeito a coação física e/ou psicológica.

3 – Direitos da Creche

a) A lealdade e respeito por parte das crianças, pais e pessoas próximas;

b) Exigir o cumprimento do presente Regulamento Interno;

c) Receber as comparticipações mensais e outros pagamentos devidos, nos prazos fixados.

CAPÍTULO XXIV – DEVERES DOS INTERVENIENTES DE ACÇÃO EDUCATIVA

1 – Deveres do encarregado de educação/pais da criança

a) Pagar a comparticipação familiar dentro do prazo estabelecido;

b) Fornecer as informações necessárias aos técnicos acerca do seu educando;

c) Participar nas reuniões para que seja convocado;

d) Avisar atempadamente das faltas do seu educando;

e) Avisar previamente a colaboradora, caso a criança não almoce em determinado dia, até às 9h30m desse mesmo dia, tendo em vista o bom funcionamento da resposta social e a optimização dos recursos da Instituição;

f) Comunicar à Direcção sempre que for necessário alterar a alimentação (ex.:dietas especiais ou alergias a alimentos), mediante prescrição médica;

g) Informar a Direcção sobre antecedentes patológicos e eventuais reacções a certos medicamentos e alimentos;

h) Comunicar à Direcção qualquer alteração clínica do estado de saúde do seu educando, no sentido da preservação da segurança e saúde de todas as crianças;

i) Informar previamente a Instituição até ao dia quinze de Maio sobre qual o mês para férias da criança, podendo este período ser contínuo ou interpolado de acordo com a programação das férias dos pais;

j) Verificar diariamente avisos de ordem geral, afixados nos locais destinados para o efeito;

l) Providenciar para o seu educando as roupas e objectos que constem da lista da respectiva sala;

m) Cumprir todas as normas do presente regulamento.

2 – Deveres da criança;

a) Cumprir as normas da Creche de acordo com o estipulado neste Regulamento Interno;
b) Cumprir os horários fixados;

c) Serem correctos e educados nos contactos a estabelecer com todos os colaboradores da Instituição;

d) Ao entrar nas instalações da Creche, a criança deverá ser acompanhada por um adulto e entregue, directamente, ao colaborador destacado para esse fim;

3 – Deveres da Creche

a) Garantir a qualidade dos serviços prestados;

b) Garantir a prestação dos cuidados adequados à satisfação das necessidades das Crianças;

c) Garantir às crianças a sua individualidade e privacidade;

d) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos individuais das Crianças;

e) Desenvolver as actividades necessárias e adequadas de forma a contribuir para o bem-estar das crianças;

f) Possuir livro de reclamações.

CAPÍTULO XXV – CONTRATO

1 – Nos termos da legislação em vigor, entre o encarregado de educação ou o representante legal da criança e a Associação Goltz de Carvalho deve ser celebrado, por escrito, um contrato de prestação de serviços.

NORMA XXVI – LIVRO DE RECLAMAÇÕES

Nos termos da legislação em vigor, a Creche Goltz de Carvalho possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado junto da Creche ao colaborador responsável pela guarda do Livro de Reclamações, sempre que desejado.

NORMA XXVII- ENCERRAMENTO

A Creche encerrará cinco dias úteis por ano, para efeitos de limpeza e desinfecção das instalações e material pedagógico, bem como na véspera do Natal, na véspera da passagem de ano, na segunda-feira de Carnaval e na segunda-feira a seguir ao dia de Páscoa, sendo os pais informados no início de cada ano.

NORMA XVIII – CASOS OMISSOS

Nos casos omissos não contemplados neste regulamento, são da responsabilidade e decisão da Direcção da Associação Goltz de Carvalho.

NORMA XIX– REVISÃO E VIGÊNCIA

A revisão deste regulamento será anual e de acordo com as alterações do Projecto Educativo da Creche e da legislação em vigor.

O presente regulamento depois de ter sido levado à reunião de Direcção, foi aprovado em 30 de Agosto de 2010, e entrará em vigor no dia 01 de Outubro de 2010, tendo a vigência de um ano.

01 de Outubro de 2010

O Presidente da Direção

António João Paredes